Legislação

Lei 5.988, de 14/12/1973

Art. 78

Título IV - DA UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS (Ir para)

Capítulo II - DA REPRESENTAÇÃO E EXECUÇÃO (Ir para)

Art. 78

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 78 - Salvo se abandonarem a empresa, não podem os principais intérpretes e os diretores de orquestra ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo empresário, ser substituídos por ordem deste, sem que aquele consinta.]

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