Legislação
Lei 5.988, de 14/12/1973
Art. 78
Título IV - DA UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS (Ir para)
Capítulo II - DA REPRESENTAÇÃO E EXECUÇÃO (Ir para)
Art. 78- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 78 - Salvo se abandonarem a empresa, não podem os principais intérpretes e os diretores de orquestra ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo empresário, ser substituídos por ordem deste, sem que aquele consinta.]
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