Legislação
Lei 5.988, de 14/12/1973
Art. 92
Título IV - DA UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS (Ir para)
Capítulo VII - DA UTILIZAÇÃO DA OBRA PUBLICADA EM DIÁRIOS OU PERIÓDICOS (Ir para)
Art. 92- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 92 - O direito de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor.
Parágrafo único - A cessão de artigos assinados, para publicação em diários ou periódicos, não produz efeito salvo convenção em contrário além do prazo de vinte dias, a contar de sua publicação, findo o qual recobra o autor em toda a plenitude a seu direito.]
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