Legislação
Lei 5.988, de 14/12/1973
Título III - DOS DIREITOS DO AUTOR (Ir para)
Capítulo V - DA CESSÃO DOS DIREITOS DO AUTOR (Ir para)
Art. 52- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 52 - Os direitos do autor podem ser, total ou parcialmente, cedidos a terceiros por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representante com poderes especiais.
Parágrafo único - Se a transmissão for total, nela se compreendem todos os direitos do autor, salvo os de natureza personalíssima, como o de introduzir modificações na obra, e os expressamente excluídos por lei.]
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