Legislação

Lei 5.988, de 14/12/1973

Art. 22

Título III - DOS DIREITOS DO AUTOR (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 22

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 22 - Não pode exercer direitos autorais titular cuja obra foi retirada de circulação em virtude de sentença judicial irrecorrível.
Parágrafo único - Poderá, entretanto, o autor reivindicar os lucros, eventualmente auferidos com a exploração de sua obra, enquanto a mesma esteve em circulação.]

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