Legislação
Lei 5.988, de 14/12/1973
Art. 127
Título VIII - DAS SANÇÕES À VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO AUTOR E DIREITOS QUE LHES SÃO CONEXOS (Ir para)
Capítulo II - DAS SANÇÕES CIVIS E ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 127- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 127 - O titular dos direitos patrimoniais de autor ou conexos pode requerer à autoridade policial competente a interdição da representação, execução, transmissão ou retransmissão de obra intelectual, inclusive fonograma, sem autorização devida, bem como a apreensão, para a garantia de seus direitos, da receita bruta.
Parágrafo único - A interdição perdurará até que o infrator exiba a autorização.]
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