Legislação
Lei 5.988, de 14/12/1973
Título III - DOS DIREITOS DO AUTOR (Ir para)
Capítulo III - DOS DIREITOS PATRIMONIAIS DO AUTOR E DE SUA DURAÇÃO (Ir para)
Art. 45- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 45 - Também de sessenta anos será o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras cinematográficas, fonográficas, fotográficas, e de arte aplicada, a contar de 01 de janeiro do ano subseqüente ao de sua conclusão.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;