Legislação

Lei 5.988, de 14/12/1973
(D.O. 18/12/1973)

Art. 29

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 29 - Cabe ao autor o direito de utilizar, fruir e dispor de obra literária, artística ou científica, bem como o de autorizar sua utilização ou fruição por terceiros, no todo ou em parte.]


Art. 30

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 30 - Depende de autorização do autor de obra literária, artística ou científica, qualquer forma de sua utilização, assim como:
I - a edição;
II - a tradução para qualquer idioma;
III - a adaptação ou inclusão em fonograma ou película cinematográfica;
IV - a comunicação ao público, direta ou indireta, por qualquer forma ou processo, como:
a) execução, representação, recitação ou declamação;
b) radiodifusão sonora ou audiovisual;
c) emprego de altofalantes, de telefonia com fio ou sem ele, ou de aparelhos análogos;
d) videofonografia.
Parágrafo único - Se essa fixação for autorizada, sua execução pública, por qualquer meio, só se poderá fazer com a permissão prévia, para cada vez, do titular dos direitos patrimoniais de autor.]

Referências ao art. 30 Jurisprudência do art. 30
Art. 31

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 31 - Quando uma obra, feita em colaboração não for divisível, nenhum dos colaboradores, sob pena de responder por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais, publicá-Ia, ou autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção de suas obras completas.
§ 1º - Se divergirem os colaboradores, decidirá a maioria, e, na falta desta, o Conselho Nacional de Direito Autoral, a requerimento de qualquer deles.
§ 2º - Ao colaborador dissidente, porém, fica assegurado o direito de não contribuir para as despesas da publicação, renunciando a sua parte nos lucros, bem como o de vedar que se inscreva o seu nome na obra.
§ 3º - Cada colaborador pode, entretanto, individualmente, sem aquiescência dos outros, registrar a obra e defender os próprios direitos contra terceiros.]


Art. 32

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 32 - Ninguém pode reproduzir obra, que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la, ou melhorá-la, sem permissão do autor.
Parágrafo único - Podem, porém, publicar-se, em separado, os comentários ou anotações.]


Art. 33

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 33 - As cartas missivas não podem ser publicadas sem permissão do autor, mas podem ser juntadas como documento, em autos oficiais.]


Art. 34

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 34 - Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra versão definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir versões anteriores.]


Art. 35

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 35 - As diversas formas de utilização da obra intelectual são independentes entre si.]


Art. 36

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 36 - Se a obra intelectual for produzida em cumprimento a dever funcional ou a contrato de trabalho ou de prestação de serviços, os direitos do autor, salvo convenção em contrário, pertencerão a ambas as partes, conforme for estabelecido pelo Conselho Nacional de Direito do Autor.
§ 1º - O autor terá direito de reunir em livro, ou em suas obras completas, a obra encomendada, após um ano da primeira publicação.
§ 2º - O autor recobrará os direitos patrimoniais sobre a obra encomendada, se esta não for publicada dentro de um ano após a entrega dos originais, recebidos sem ressalvas por quem a encomendou.]

Referências ao art. 36 Jurisprudência do art. 36
Art. 37

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 37 - Salvo convenção em contrário, no contrato de produção, os direitos patrimoniais sobre obra cinematográfica pertencem ao seu produtor.]

Referências ao art. 37 Jurisprudência do art. 37
Art. 38

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 38 - A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar de seu instrumento ou veículo material de utilização, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor.]


Art. 39

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 39 - O autor, que alienar obra de arte ou manuscrito, sendo originais ou direitos patrimoniais sobre obra intelectual, tem direito irrenunciável e inalienável a participar na mais-valia que a eles advierem, em benefício do vendedor, quando novamente alienados .
§ 1º - Essa participação será de vinte por cento sobre o aumento de preço obtido em cada alienação, em face da imediatamente anterior.
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo quando o aumento do preço resultar apenas da desvalorização da moeda, ou quando o preço alcançado foi inferior a cinco vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.]

Referências ao art. 39 Jurisprudência do art. 39
Art. 40

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 40 - Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo se o contrário dispuser o pacto antenupcial.]


Art. 41

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 41 - Em se tratando de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.
Parágrafo único - Se, porém, o autor se der a conhecer, assumirá ele o exercício desses direitos, ressalvados porém, os adquiridos por terceiros.]


Art. 42

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 42 - Os direitos patrimoniais do autor perduram por toda sua vida.
§ 1º - Os filhos, os pais, ou o cônjuge gozarão vitalíciamente dos direitos patrimoniais do autor que se lhes forem transmitidos por sucessão mortos causa.
§ 2º - Os demais sucessores do autor gozarão dos direitos patrimoniais que este lhes transmitir pelo período de sessenta anos, a contar de 01 de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento.
§ 3º - Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que aludem os parágrafos precedentes.]

Referências ao art. 42 Jurisprudência do art. 42
Art. 43

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 43 - Quando a obra intelectual, realizada em colaboração, for indivisível, o prazo de proteção previsto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior contar-se-á da morte do último dos colaboradores sobreviventes.
Parágrafo único - Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos de autor do colaborador que falecer sem sucessores.]


Art. 44

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 44 - Será de sessenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras anônimas ou pseudônimas, contado de 01 de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.
Parágrafo único - Se, porém, o autor, antes do decurso desse prazo, se der a conhecer, aplicar-se-á o disposto no art. 42 e seus parágrafos.]


Art. 45

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 45 - Também de sessenta anos será o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras cinematográficas, fonográficas, fotográficas, e de arte aplicada, a contar de 01 de janeiro do ano subseqüente ao de sua conclusão.]


Art. 46

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 46 - Protegem-se por 15 anos a contar, respectivamente, da publicação ou da reedição, as obras encomendadas pela União e pelos Estados, Municípios e Distrito Federal.]

Referências ao art. 46 Jurisprudência do art. 46
Art. 47

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 47 - Para os efeitos desta lei, consideram-se sucessores do autor seus herdeiros até o segundo grau, na linha reta ou colateral, bem como o cônjuge, os legatários e cessionários.]


Art. 48

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 48 - Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:
I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
II - as de autor desconhecido, transmitidas pela tradição oral;
III - as publicadas em países que não participem de tratados a que tenha aderido o Brasil, e que não confiram aos autores de obras aqui publicadas o mesmo tratamento que dispensam aos autores sob sua jurisdição.]