Legislação

Lei 5.988, de 14/12/1973

Art. 71

Título IV - DA UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS (Ir para)

Capítulo I - DA EDIÇÃO (Ir para)

Art. 71

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 71 - Tem direito o autor a fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações que bem lhe parecer, mas se elas impuserem gastos extraordinários ao editor, a este caberá indenização.
Parágrafo único - O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam a reputação, ou aumentem a responsabilidade.]

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