Legislação
Lei 5.988, de 14/12/1973
Art. 75
Título IV - DA UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS (Ir para)
Capítulo II - DA REPRESENTAÇÃO E EXECUÇÃO (Ir para)
Art. 75- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 75 - Ao autor assiste o direito de opor-se a representação ou execução que não esteja suficientemente ensaiada, bem como o de fiscalizar o espetáculo, por si ou por delegado seu, tendo, para isso, livre acesso, durante as representações ou execuções, ao local onde se realizam.]
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