Legislação

Lei 5.988, de 14/12/1973

Art. 119

Título VII - DO CONSELHO NACIONAL DE DIREITO AUTORAL (Ir para)

Art. 119

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 119 - O Fundo de Direito Autoral tem por finalidade:
I - estimular a criação de obras intelectuais, inclusive mediante instituição de prêmios e de bolsas de estudo e de pesquisa;
II - auxiliar órgãos de assistência social das associações e sindicatos de autores, intérpretes ou executantes;
III - publicar obras de autores novos mediante convênio com órgãos públicos ou editora privada;
IV - custear as despesas do Conselho Nacional de Direito Autoral;
V - Custear o funcionamento do Museu do Conselho Nacional do Direito Autoral.]

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