Legislação

Lei 5.991, de 17/12/1973

Art. 25

Capítulo V - DO LICENCIAMENTO (Ir para)

Art. 25

- A licença terá sua validade fixada em regulamentação específica pela autoridade sanitária local, de acordo com o risco sanitário das atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos, e poderá ser revalidada por períodos iguais e sucessivos.

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 131 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 25 - A licença é válida pelo prazo de um ano e será revalidada por períodos iguais e sucessivos.]

Parágrafo único - A revalidação de licença deverá ser requerida nos primeiros 120 (cento e vinte) dias de cada exercício.

Lei 6.318, de 22/12/1975 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A revalidação deverá ser requerida até cento e vinte dias antes do término de sua vigência.]

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