Legislação
Lei 5.991, de 17/12/1973
Art. 25
Capítulo V - DO LICENCIAMENTO (Ir para)
Art. 25- A licença terá sua validade fixada em regulamentação específica pela autoridade sanitária local, de acordo com o risco sanitário das atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos, e poderá ser revalidada por períodos iguais e sucessivos.
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 131 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 25 - A licença é válida pelo prazo de um ano e será revalidada por períodos iguais e sucessivos.]
Parágrafo único - A revalidação de licença deverá ser requerida nos primeiros 120 (cento e vinte) dias de cada exercício.
Lei 6.318, de 22/12/1975 (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - A revalidação deverá ser requerida até cento e vinte dias antes do término de sua vigência.]
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