Legislação

Lei 5.991, de 17/12/1973
(D.O. 19/12/1973)

Art. 21

- O comércio, a dispensação, a representação ou distribuição e a importação ou exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercido somente por empresas e estabelecimentos licenciados pelo órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, em conformidade com a legislação supletiva a ser baixada pelos mesmos, respeitadas as disposições desta Lei.

Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21
Art. 22

- O pedido da licença será instruído com:

a) prova de constituição da empresa;

b) prova de relação contratual entre a empresa e seu responsável técnico, quando for o caso;

c) prova de habilitação legal do responsável técnico, expedida pelo Conselho Regional de Farmácia.

Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
Art. 23

- São condições para a licença:

a) localização conveniente, sob o aspecto sanitário;

b) instalações independentes e equipamentos que a satisfaçam aos requisitos técnicos adequados à manipulação e comercialização pretendidas;

c) assistência de técnico responsável, de que trata o art. 15 e seus parágrafos, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei. [[Lei 5.991/1973, art. 15.]]

Parágrafo único - A legislação supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderá reduzir as exigências sobre a instalação e equipamentos, para o licenciamento de estabelecimentos destinados à assistência farmacêutica no perímetro suburbano e zona rural.


Art. 24

- A licença, para funcionamento do estabelecimento, será expedida após verificação da observância das condições fixadas nesta Lei e na legislação supletiva.


Art. 25

- A licença terá sua validade fixada em regulamentação específica pela autoridade sanitária local, de acordo com o risco sanitário das atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos, e poderá ser revalidada por períodos iguais e sucessivos.

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 131 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 25 - A licença é válida pelo prazo de um ano e será revalidada por períodos iguais e sucessivos.]

Parágrafo único - A revalidação de licença deverá ser requerida nos primeiros 120 (cento e vinte) dias de cada exercício.

Lei 6.318, de 22/12/1975 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A revalidação deverá ser requerida até cento e vinte dias antes do término de sua vigência.]


Art. 25-A

- Os requisitos e procedimentos para registro, ou notificação, e comercialização de produtos sujeitos à vigilância sanitária considerados de uso tradicional serão regulamentados por ato específico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 131 (Acrescenta o artigo).

Art. 25-B

- A transferência de titularidade do registro de produtos sujeitos à vigilância sanitária fica condicionada ao pagamento da diferença, a maior, do valor da taxa de fiscalização sanitária.

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 131 (Acrescenta o artigo).

Art. 26

- A revalidação somente será concedida após a verificação do cumprimento das condições sanitárias exigidas para o licenciamento do estabelecimento, através de inspeção.


Art. 27

- A transferência da propriedade e a alteração da razão social ou do nome do estabelecimento não interromperá o prazo de validade da licença, sendo porém obrigatória a comunicação das alterações referidas e a apresentação dos atos que as comprovem, para averbação.


Art. 28

- A mudança do estabelecimento para local diverso do previsto no licenciamento dependerá de licença prévia do órgão sanitário competente e do atendimento das normas exigidas para o licenciamento.


Art. 29

- O posto de medicamentos de que trata o item XIII, do 4, terá as condições de licenciamento estabelecidas na legislação supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. [[Lei 5.991/1973, art. 4º.]]


Art. 30

- A fim de atender às necessidades e peculiaridades de regiões desprovidas de farmácia, drogaria e posto de medicamentos consoante legislação supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, o órgão sanitário competente poderá licenciar unidade volante para a dispensação de medicamentos, constantes de relação elaborada pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.

§ 1º - A dispensação será realizada em meios de transportes terrestres, marítimos, fluviais, lacustres ou aéreos, que possuam condições adequadas à guarda dos medicamentos.

§ 2º - A licença prevista neste artigo será concedida a título provisório e cancelada tão logo se estabeleça uma farmácia na região.


Art. 31

- Para o efeito de controle estatístico o órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios enviará ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde, anualmente, até 30 de junho, a relação numérica dos licenciamentos, das revalidações e baixas concedidas às empresas e estabelecimentos de que trata o 21. [[Lei 5.991/1973, art. 21.]]


Art. 32

- As licenças poderão ser suspensas, cassadas, ou canceladas no interesse da saúde pública, mediante despacho fundamentado da autoridade competente, assegurado o direito de defesa em processo administrativo, instaurado pelo órgão sanitário.


Art. 33

- O estabelecimento de dispensação que deixar de funcionar por mais de cento e vinte dias terá sua licença cancelada.


Art. 34

- Os estabelecimentos referidos nos itens X e XI, do 4 desta Lei, poderão manter sucursais e filiais que, para efeito de licenciamento, instalação e responsabilidade serão considerados como autônomos. [[Lei 5.991/1973, art. 4º.]]

Referências ao art. 34 Jurisprudência do art. 34