Legislação
Lei 5.991, de 17/12/1973
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 59- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17/12/73; 152º da Independência e 85º da República. Emílio G. Médici - Mário Lemos
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