Legislação
Lei 5.991, de 17/12/1973
Art. 37
Capítulo VI - DO RECEITUÁRIO (Ir para)
Art. 37- A farmácia, a drogaria e o dispensário de medicamentos terão livro, segundo modelo oficial, destinado ao registro do receituário de medicamentos sob regime de controle sanitário especial.
Parágrafo único - O controle do estoque dos produtos de que trata o presente artigo será feito mediante registro especial, respeitada a legislação específica para os entorpecentes e os a estes equiparados, e as normas baixadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.
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