Legislação
Lei 5.991, de 17/12/1973
Capítulo V - DO LICENCIAMENTO (Ir para)
Art. 29- O posto de medicamentos de que trata o item XIII, do 4, terá as condições de licenciamento estabelecidas na legislação supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. [[Lei 5.991/1973, art. 4º.]]
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