Legislação
Lei 5.991, de 17/12/1973
Capítulo V - DO LICENCIAMENTO (Ir para)
Art. 31- Para o efeito de controle estatístico o órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios enviará ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde, anualmente, até 30 de junho, a relação numérica dos licenciamentos, das revalidações e baixas concedidas às empresas e estabelecimentos de que trata o 21. [[Lei 5.991/1973, art. 21.]]
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