Legislação
Lei 5.991, de 17/12/1973
Art. 22
Capítulo V - DO LICENCIAMENTO (Ir para)
Art. 22- O pedido da licença será instruído com:
a) prova de constituição da empresa;
b) prova de relação contratual entre a empresa e seu responsável técnico, quando for o caso;
c) prova de habilitação legal do responsável técnico, expedida pelo Conselho Regional de Farmácia.
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