Legislação
Lei 5.991, de 17/12/1973
Art. 14
Capítulo III - DA FARMÁCIA HOMEOPÁTICA (Ir para)
Art. 14- Nas localidades desprovidas de farmácia homeopática, poderá ser autorizado o funcionamento de posto de medicamentos homeopáticos ou a dispensação dos produtos em farmácia alopática.
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