Legislação
Lei 13.097, de 19/01/2015
Art. 131
Capítulo X - DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA (Ir para)
Art. 131- A Lei 5.991, de 17/12/1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 5.991/1973, art. 25 - A licença terá sua validade fixada em regulamentação específica pela autoridade sanitária local, de acordo com o risco sanitário das atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos, e poderá ser revalidada por períodos iguais e sucessivos.
[...].] (NR)
[Lei 5.991/1973, art. 25-A - Os requisitos e procedimentos para registro, ou notificação, e comercialização de produtos sujeitos à vigilância sanitária considerados de uso tradicional serão regulamentados por ato específico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.]
[Lei 5.991/1973, art. 25-B - A transferência de titularidade do registro de produtos sujeitos à vigilância sanitária fica condicionada ao pagamento da diferença, a maior, do valor da taxa de fiscalização sanitária.]
[...].] (NR)
[Lei 5.991/1973, art. 25-A - Os requisitos e procedimentos para registro, ou notificação, e comercialização de produtos sujeitos à vigilância sanitária considerados de uso tradicional serão regulamentados por ato específico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.]
[Lei 5.991/1973, art. 25-B - A transferência de titularidade do registro de produtos sujeitos à vigilância sanitária fica condicionada ao pagamento da diferença, a maior, do valor da taxa de fiscalização sanitária.]
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