Legislação
Lei 5.991, de 17/12/1973
Art. 41
Capítulo VI - DO RECEITUÁRIO (Ir para)
Art. 41- Quando a dosagem do medicamento prescrito ultrapassar os limites farmacológicos ou a prescrição apresentar incompatibilidades, o responsável técnico pelo estabelecimento solicitará confirmação expressa ao profissional que a prescreveu.
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