Legislação
Lei 5.991, de 17/12/1973
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 2º- As disposições desta Lei abrangem as unidades congêneres que integram o serviço público civil e militar da administração direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios e demais entidades paraestatais, no que concerne aos conceitos, definições e responsabilidade técnica.
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