Legislação
Lei 5.991, de 17/12/1973
Art. 17
Capítulo IV - DA ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE TÉCNICAS (Ir para)
Art. 17- Somente será permitido o funcionamento de farmácia e drogaria sem a assistência do técnico responsável, ou do seu substituto, pelo prazo de até trinta dias, período em que não serão aviadas fórmulas magistrais ou oficiais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle.
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