Legislação

Lei 5.991, de 17/12/1973

Art. 53

Capítulo VII - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 53

- Não poderá ter exercício nos órgãos de fiscalização sanitária o servidor público que for sócio ou acionista de qualquer categoria, ou que prestar serviços a empresa ou estabelecimento que explore o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.

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