Legislação
Lei 5.991, de 17/12/1973
Art. 36
Capítulo VI - DO RECEITUÁRIO (Ir para)
Art. 36- A receita de medicamentos magistrais e oficinais, preparados na farmácia, deverá ser registrada em livro de receituário.
§ 1º - É vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas.
Lei 11.951, de 24/06/2009 (acrescenta o § 1º).§ 2º - É vedada às farmácias que possuem filiais a centralização total da manipulação em apenas 1 (um) dos estabelecimentos.
Lei 11.951, de 24/06/2009 (acrescenta o § 2º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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