Legislação
Lei 5.991, de 17/12/1973
Capítulo VII - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 45- A fiscalização sanitária das drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercida nos estabelecimentos que os comerciem, pelos Estados, Distrito Federal e Territórios, através de seus órgãos competentes.
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