Legislação
Lei 5.991, de 17/12/1973
Art. 32
Capítulo V - DO LICENCIAMENTO (Ir para)
Art. 32- As licenças poderão ser suspensas, cassadas, ou canceladas no interesse da saúde pública, mediante despacho fundamentado da autoridade competente, assegurado o direito de defesa em processo administrativo, instaurado pelo órgão sanitário.
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