Legislação
Lei 5.991, de 17/12/1973
Art. 8º
Capítulo II - DO COMÉRCIO FARMACÊUTICO (Ir para)
Art. 8º- Apenas poderão ser entregues à dispensação drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos que obedeçam aos padrões de qualidade oficialmente reconhecidos.
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