Legislação

Lei 5.991, de 17/12/1973

Art. 35

Capítulo VI - DO RECEITUÁRIO (Ir para)

Art. 35

- Somente será aviada a receita:

a) (Revogada pela Lei 14.063, de 23/09/2020, art. 15. Origem da Medida Provisória 983, de 16/06/2020, art. 11).

Redação anterior: [a) que estiver escrita a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais;]

b) (Revogada pela Lei 14.063, de 23/09/2020, art. 15. Origem da Medida Provisória 983, de 16/06/2020, art. 11).

Redação anterior: [b) que contiver o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação;]

c) (Revogada pela Lei 14.063, de 23/09/2020, art. 15. Origem da Medida Provisória 983, de 16/06/2020, art. 11).

Redação anterior: [c) que contiver a data e a assinatura do profissional, endereço do consultório ou da residência, e o número de inscrição no respectivo Conselho profissional.]

I - que seja escrita no vernáculo, redigida sem abreviações e de forma legível e que observe a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais;

Lei 14.063, de 23/09/2020, art. 15 (acrescenta o inc. I. Origem da Medida Provisória 983, de 16/06/2020, art. 7º).

II - que contenha o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação; e

Lei 14.063, de 23/09/2020, art. 15 (acrescenta o inc. II. Origem da Medida Provisória 983, de 16/06/2020, art. 7º).

III - que contenha a data e a assinatura do profissional de saúde, o endereço do seu consultório ou da sua residência e o seu número de inscrição no conselho profissional.

Lei 14.063, de 23/09/2020, art. 15 (acrescenta o inc. III. Origem da Medida Provisória 983, de 16/06/2020, art. 7º).

§ 1º - O receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, independentemente do ente federativo em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos da regulação.

Lei 14.063, de 23/09/2020, art. 15 (acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 983, de 16/06/2020, art. 7º).

Redação anterior (da Lei 13.732, de 08/11/2018, art. 1º. Vigência em 07/02/2019. Revogado pela Medida Provisória 983, de 16/06/2020, art. 11): [Parágrafo único - O receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, independentemente da unidade da Federação em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos disciplinados em regulamento.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O receituário de medicamentos entorpecentes ou a estes equiparados e os demais sob regime de controle, de acordo com a sua classificação, obedecerá às disposições da legislação federal específica.]

§ 2º - As receitas em meio eletrônico, ressalvados os atos internos no ambiente hospitalar, somente serão válidas se contiverem a assinatura eletrônica avançada ou qualificada do profissional e atenderem aos requisitos de ato da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou do Ministro de Estado da Saúde, conforme as respectivas competências.

Lei 14.063, de 23/09/2020, art. 15 (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 983, de 16/06/2020, art. 7º).

§ 3º - É obrigatória a utilização de assinaturas eletrônicas qualificadas para receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e para atestados médicos em meio eletrônico.

Lei 14.063, de 23/09/2020, art. 15 (acrescenta o § 2º).
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