Legislação
Lei 5.991, de 17/12/1973
Art. 38
Capítulo VI - DO RECEITUÁRIO (Ir para)
Art. 38- A farmácia e a drogaria disporão de rótulos impressos para uso nas embalagens dos produtos aviados, deles constando o nome e endereço do estabelecimento, o número da licença sanitária, o nome do responsável técnico e o número do seu registro no Conselho Regional de Farmácia.
Parágrafo único - Além dos rótulos a que se refere o presente artigo, a farmácia terá impressos com os dizeres: [Uso Externo], [Uso Interno], [Agite quando Usar], [Uso Veterinário] e [Veneno].
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