Legislação
Lei 5.991, de 17/12/1973
Art. 34
Capítulo V - DO LICENCIAMENTO (Ir para)
Art. 34- Os estabelecimentos referidos nos itens X e XI, do 4 desta Lei, poderão manter sucursais e filiais que, para efeito de licenciamento, instalação e responsabilidade serão considerados como autônomos. [[Lei 5.991/1973, art. 4º.]]
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