Legislação
Lei 5.991, de 17/12/1973
Art. 42
Capítulo VI - DO RECEITUÁRIO (Ir para)
Art. 42- Na ausência do responsável técnico pela farmácia ou de seu substituto, será vedado o aviamento de fórmula que dependa de manipulação na qual figure substância sob regime de controle sanitário especial.
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