Legislação
Lei 6.383, de 07/12/1976
Capítulo III - DO PROCESSO JUDICIAL (Ir para)
Art. 22- A demarcação da área será procedida, ainda que em execução provisória da sentença, valendo esta, para efeitos de registro, como título de propriedade.
Parágrafo único - Na demarcação observar-se-á, no que couber, o procedimento prescrito nos artigos 959 a 966 do Código de Processo Civil.
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