Legislação
Lei 6.383, de 07/12/1976
(D.O. 09/12/1976)
- O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica investido de poderes de representação da União, para promover a discriminação judicial das terras devolutas da União.
- O processo discriminatório judicial será promovido:
I - quando o processo discriminatório administrativo for dispensado ou interrompido por presumida ineficácia;
II - contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei); e
III - quando configurada a hipótese do art. 25 desta Lei.
Parágrafo único - Compete à Justiça Federal processar e julgar o processo discriminatório judicial regulado nesta Lei.
- No processo discriminatório judicial será observado o procedimento sumaríssimo de que trata o Código de Processo Civil.
§ 1º - A petição inicial será instruída com o memorial descritivo da área, de que trata o art. 3º desta Lei.
§ 2º - A citação será feita por edital, observados os prazos e condições estabelecidos no art. 4º desta Lei.
- Da sentença proferida caberá apelação somente no efeito devolutivo, facultada a execução provisória.
- A demarcação da área será procedida, ainda que em execução provisória da sentença, valendo esta, para efeitos de registro, como título de propriedade.
Parágrafo único - Na demarcação observar-se-á, no que couber, o procedimento prescrito nos artigos 959 a 966 do Código de Processo Civil.
- O processo discriminatório judicial tem caráter preferencial e prejudicial em relação às ações em andamento, referentes a domínio ou posse de imóveis situados, no todo ou em parte, na área discriminada, determinando o imediato deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Parágrafo único - Nas ações em que a União não for parte, dar-se-á, para os efeitos previstos neste artigo, a sua intervenção.