Legislação

Lei 6.383, de 07/12/1976

Art. 19

Capítulo III - DO PROCESSO JUDICIAL (Ir para)

Art. 19

- O processo discriminatório judicial será promovido:

I - quando o processo discriminatório administrativo for dispensado ou interrompido por presumida ineficácia;

II - contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei); e

III - quando configurada a hipótese do art. 25 desta Lei.

Parágrafo único - Compete à Justiça Federal processar e julgar o processo discriminatório judicial regulado nesta Lei.

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