Legislação
Lei 6.383, de 07/12/1976
Capítulo III - DO PROCESSO JUDICIAL (Ir para)
Art. 19- O processo discriminatório judicial será promovido:
I - quando o processo discriminatório administrativo for dispensado ou interrompido por presumida ineficácia;
II - contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei); e
III - quando configurada a hipótese do art. 25 desta Lei.
Parágrafo único - Compete à Justiça Federal processar e julgar o processo discriminatório judicial regulado nesta Lei.
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