Legislação

Lei 6.383, de 07/12/1976

Art. 20

Capítulo III - DO PROCESSO JUDICIAL (Ir para)

Art. 20

- No processo discriminatório judicial será observado o procedimento sumaríssimo de que trata o Código de Processo Civil.

§ 1º - A petição inicial será instruída com o memorial descritivo da área, de que trata o art. 3º desta Lei.

§ 2º - A citação será feita por edital, observados os prazos e condições estabelecidos no art. 4º desta Lei.

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