Legislação

Lei 6.383, de 07/12/1976

Art. 13

Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Art. 13

- Encerrado o processo discriminatório, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA providenciará o registro, em nome da União, das terras devolutas discriminadas, definidas em lei, como bens da União.

Parágrafo único - Caberá ao oficial do Registro de Imóveis proceder à matrícula e ao registro da área devoluta discriminada em nome da União.

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