Legislação
Lei 6.383, de 07/12/1976
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Ir para)
Art. 27- O processo discriminatório previsto nesta Lei aplicar-se-á, no que couber, às terras devolutas estaduais, observado o seguinte:
I - na instância administrativa, por intermédio de órgão estadual específico, ou através do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, mediante convênio;
II - na instância judicial, na conformidade do que dispuser a Lei de Organização Judiciária local.
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