Legislação
Lei 6.385, de 07/12/1976
Capítulo VII-B - DOS CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS (Ir para)
- Exercício Irregular de Cargo, Profissão, Atividade ou Função
- Utilizar informação relevante de que tenha conhecimento, ainda não divulgada ao mercado, que seja capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiros, de valores mobiliários:
Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (Nova redação ao caput).Redação anterior (artigo acrescentado pela Lei 10.303, de 31/10/2001): [Art. 27-D - Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários:]
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem repassa informação sigilosa relativa a fato relevante a que tenha tido acesso em razão de cargo ou posição que ocupe em emissor de valores mobiliários ou em razão de relação comercial, profissional ou de confiança com o emissor.
Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (acrescenta o § 1º).§ 2º - A pena é aumentada em 1/3 (um terço) se o agente comete o crime previsto no caput deste artigo valendo-se de informação relevante de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo.
Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (acrescenta o § 2º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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