Legislação
Lei 6.385, de 07/12/1976
(D.O. 09/12/1976)
- Uso Indevido de Informação Privilegiada
- Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas destinadas a elevar, manter ou baixar a cotação, o preço ou o volume negociado de um valor mobiliário, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros:
Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (Nova redação ao caput).Redação anterior (artigo acrescentado pela Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 5º): [Art. 27-C - Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas, com a finalidade de alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores mobiliários em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, no mercado de balcão ou no mercado de balcão organizado, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros:]
Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.
- Exercício Irregular de Cargo, Profissão, Atividade ou Função
- Utilizar informação relevante de que tenha conhecimento, ainda não divulgada ao mercado, que seja capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiros, de valores mobiliários:
Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (Nova redação ao caput).Redação anterior (artigo acrescentado pela Lei 10.303, de 31/10/2001): [Art. 27-D - Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários:]
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem repassa informação sigilosa relativa a fato relevante a que tenha tido acesso em razão de cargo ou posição que ocupe em emissor de valores mobiliários ou em razão de relação comercial, profissional ou de confiança com o emissor.
Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (acrescenta o § 1º).§ 2º - A pena é aumentada em 1/3 (um terço) se o agente comete o crime previsto no caput deste artigo valendo-se de informação relevante de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo.
Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (acrescenta o § 2º).- Exercer, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, a atividade de administrador de carteira, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou qualquer outro cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado na autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento:
Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (Nova redação ao caput).Redação anterior (artigo acrescentado pela Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 5º): [Art. 27-E - Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição integrante do sistema de distribuição, administrador de carteira coletiva ou individual, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou exercer qualquer cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento:]
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
- As multas cominadas para os crimes previstos nos arts. 27-C e 27-D deverão ser aplicadas em razão do dano provocado ou da vantagem ilícita auferida pelo agente. [[Lei 6.385/1976, art. 27-C. Lei 6.385/1976, art. 27-D.]]
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 5º (Acrescenta o artigo).Parágrafo único - Nos casos de reincidência, a multa pode ser de até o triplo dos valores fixados neste artigo.