Legislação
Lei 6.385, de 07/12/1976
Capítulo VII-B - DOS CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS (Ir para)
Art. 27-E- Exercer, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, a atividade de administrador de carteira, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou qualquer outro cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado na autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento:
Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (Nova redação ao caput).Redação anterior (artigo acrescentado pela Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 5º): [Art. 27-E - Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição integrante do sistema de distribuição, administrador de carteira coletiva ou individual, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou exercer qualquer cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento:]
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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