Legislação

Lei 10.303, de 31/10/2001

Art.
Art. 5º

- A Lei 6.385, de 07/12/76, passa a vigorar acrescida dos arts. 17-A, 21-A, e dos Capítulos VII-A e VII-B, com os arts. 27-A e 27-B, e 27-C a 27-F, respectivamente:

Lei 6.385, de 07/12/1976, art. 17-A (Comissão de Valores Mobiliários – CMV
[Art. 17-A - (VETADO)]
[Art. 21-A - (VETADO)]
[CAPÍTULO VII-A - DO COMITÊ DE PADRÕES CONTÁBEIS
Art. 27-A - (VETADO)
Art. 27-B - (VETADO)
CAPÍTULO VII-B - DOS CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS
Manipulação do Mercado
Lei 6.385, de 07/12/1976, art. 27-C (Comissão de Valores Mobiliários – CMV
Art. 27-C - Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas, com a finalidade de alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores mobiliários em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, no mercado de balcão ou no mercado de balcão organizado, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.
Uso Indevido de Informação Privilegiada
Art. 27-D - Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.
Exercício Irregular de Cargo, Profissão, Atividade ou Função
Art. 27-E - Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição integrante do sistema de distribuição, administrador de carteira coletiva ou individual, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou exercer qualquer cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 27-F - As multas cominadas para os crimes previstos nos arts. 27-C e 27-D deverão ser aplicadas em razão do dano provocado ou da vantagem ilícita auferida pelo agente.
Parágrafo único - Nos casos de reincidência, a multa pode ser de até o triplo dos valores fixados neste artigo.]
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