Legislação
Lei 6.385, de 07/12/1976
Art. 29
Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 29- (Revogado pela Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º).
Redação anterior (original): [Art. 29 - Enquanto não for instalada a Comissão de Valores Mobiliários, suas funções serão exercidas pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo quanto ao prazo para instalação e as funções a serem progressivamente assumidas pela Comissão, à medida que se forem instalando os seus serviços.]
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