Legislação

Lei 6.385, de 07/12/1976
(D.O. 09/12/1976)

Art. 28

- O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Previdência Complementar, a Secretaria da Receita Federal e Superintendência de Seguros Privados manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O dever de guardar sigilo de informações obtidas através do exercício do poder de fiscalização pelas entidades referidas no caput não poderá ser invocado como impedimento para o intercâmbio de que trata este artigo.

Redação anterior (original): [Art. 28 - O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários.]


Art. 29

- (Revogado pela Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 29 - Enquanto não for instalada a Comissão de Valores Mobiliários, suas funções serão exercidas pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo quanto ao prazo para instalação e as funções a serem progressivamente assumidas pela Comissão, à medida que se forem instalando os seus serviços.]


Art. 30

- (Revogado pela Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 30 - Os servidores do Banco Central do Brasil, que forem colocados à disposição da Comissão, para o exercício de funções técnicas ou de confiança, poderão optar pela percepção da retribuição, inclusive vantagens, a que façam jus no órgão de origem.]


Art. 31

- Nos processos judiciários que tenham por objetivo matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de quinze dias a contar da intimação.

Lei 6.616, de 16/12/1978 (Acrescenta o artigo e renumera o atual art. 31 para o atual art. 34).

§ 1º - A intimação far-se-á, logo após a contestação, por mandado ou por carta com aviso de recebimento, conforme a Comissão tenha, ou não, sede ou representação na comarca em que tenha sido proposta a ação.

§ 2º - Se a Comissão oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, será intimada de todos os atos processuais subseqüentes, pelo jornal oficial que publica expedientes forense ou por carta com aviso de recebimento, nos termos do parágrafo anterior.

§ 3º - A comissão é atribuída legitimidade para interpor recursos, quando as partes não o fizeram.

§ 4º - O prazo para os efeitos do parágrafo anterior começará a correr, independentemente de nova intimação, no dia imediato aquele em que findar o das partes.

Referências ao art. 31 Jurisprudência do art. 31
Art. 32

- As multas impostas pela Comissão de Valores Mobiliários, após a decisão final que as impôs na esfera administrativa, terão eficácia de título executivo e serão cobradas judicialmente, de acordo com o rito estabelecido pelo Código de Processo Civil para o processo de execução.

Lei 6.616, de 16/12/1978 (Acrescenta o artigo e renumera o atual art. 31 para o atual art. 35).
Referências ao art. 32 Jurisprudência do art. 32
Art. 33

- (Revogado pela Lei 9.873, de 23/11/1999, 8º. Conversão da Medida Provisória 1.859-17/1999).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 3º): [Art. 33 - Prescrevem em oito anos as infrações das normas legais cujo cumprimento incumba à Comissão de Valores Mobiliários fiscalizar, ocorridas no mercado de valores mobiliários, no âmbito de sua competência, contado esse prazo da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º - Aplica- se a prescrição a todo inquérito paralisado por mais de quatro anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação, se for o caso.
§ 2º - A prescrição interrompe- se:
I - pela notificação do indiciado;
II - por qualquer ato inequívoco que importe apuração da irregularidade;
III - pela decisão condenatória recorrível, de qualquer órgão julgador da Comissão de Valores Mobiliários;
IV - pela assinatura do termo de compromisso, como previsto no § 5º do art. 11 desta Lei.
§ 3º - Não correrá a prescrição quando o indiciado ou acusado encontrar- se em lugar incerto ou não sabido.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o processo correrá contra os demais acusados, desmembrando- se o mesmo em relação ao acusado revel.]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Acrescenta o artigo e renumera os atuais)

Art. 34

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Renumera o artigo. Antigo art. 33).

Art. 35

- Revogam-se as disposições em contrário.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Renumera o artigo. Antigo art. 34).

Brasília, 07/12/76; 155º da Independência e 88º da República. Ernesto Geisel - João Paulo dos Reis Velloso - Mário Henrique Simonsen