Legislação
Lei 6.385, de 07/12/1976
Capítulo III - DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (Ir para)
Art. 16- Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes atividades:
Lei 10.198, de 14/02/2001 (regularização, fiscalização e supervisão dos mercados de títulos ou contratos de investimento coletivo)I - distribuição de emissão no mercado (art. 15, I); [[Lei 6.385/1976, art. 15.]]
II - compra de valores mobiliários para revendê-los por conta própria (art. 15, II); [[Lei 6.385/1976, art. 15.]]
III - mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários; e
Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).Redação anterior: [III - mediação ou corretagem na bolsa de valores.]
IV - compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.
Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Acrescenta o inc. IV. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).Parágrafo único - Só os agentes autônomos e as sociedades com registro na Comissão poderão exercer a atividade de mediação ou corretagem de valores mobiliários fora da bolsa.
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