Legislação

Lei 6.385, de 07/12/1976
(D.O. 09/12/1976)

Art. 15

- O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende:

Lei 10.198, de 14/02/2001 (regularização, fiscalização e supervisão dos mercados de títulos ou contratos de investimento coletivo)

I - as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir emissão de valores mobiliários:

a) como agentes da companhia emissora;

b) por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para a colocar no mercado;

II - as sociedades que tenham por objeto a compra de valores mobiliários em circulação no mercado, para os revender por conta própria;

III - as sociedades e os agentes autônomos que exerçam atividades de mediação na negociação de valores mobiliários, em bolsas de valores ou no mercado de balcão;

IV - as bolsas de valores;

V - entidades de mercado de balcão organizado;

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Acrescenta o inc. V).

VI - as corretoras de mercadorias, os operadores especiais e as Bolsas de Mercadorias e Futuros; e

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.198, de 14/02/2001, art. 3º. Conversão da Medida Provisória 2.110-40/2001): [VI - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.]

VII - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).

§ 1º - Compete à Comissão de Valores Mobiliários definir:

Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Compete ao Conselho Monetário Nacional definir:]

I - os tipos de instituição financeira que poderão exercer atividades no mercado de valores mobiliários, bem como as espécies de operação que poderão realizar e de serviços que poderão prestar nesse mercado;

II - a especialização de operações ou serviços a ser observada pelas sociedades do mercado, e as condições em que poderão cumular espécies de operação ou serviços.

§ 2º - Em relação às instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a explorar simultaneamente operações ou serviços no mercado de valores mobiliários e nos mercados sujeitos à fiscalização do Banco Central do Brasil, as atribuições da Comissão de Valores Mobiliários serão limitadas às atividades submetidas ao regime da presente Lei, e serão exercidas sem prejuízo das atribuições daquele.

§ 3º - Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar o disposto no parágrafo anterior, assegurando a coordenação de serviços entre o Banco Central do Brasil e a comissão de Valores Mobiliários.

Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
Art. 16

- Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes atividades:

Lei 10.198, de 14/02/2001 (regularização, fiscalização e supervisão dos mercados de títulos ou contratos de investimento coletivo)

I - distribuição de emissão no mercado (art. 15, I); [[Lei 6.385/1976, art. 15.]]

II - compra de valores mobiliários para revendê-los por conta própria (art. 15, II); [[Lei 6.385/1976, art. 15.]]

III - mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários; e

Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).

Redação anterior: [III - mediação ou corretagem na bolsa de valores.]

IV - compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.

Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Acrescenta o inc. IV. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).

Parágrafo único - Só os agentes autônomos e as sociedades com registro na Comissão poderão exercer a atividade de mediação ou corretagem de valores mobiliários fora da bolsa.


Art. 17

- As Bolsas de Valores, as Bolsas de Mercadorias e Futuros, as entidades do mercado de balcão organizado e as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Às Bolsas de Valores, às Bolsas de Mercadorias e Futuros, às entidades do mercado de balcão organizado e às entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários incumbe, como órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários, fiscalizar os respectivos membros e as operações com valores mobiliários nelas realizadas.

§ 2º - (VETADO na Lei 10.303, de 31/10/2001).

Redação anterior (da Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º): [Art. 17 - As Bolsas de Valores e as entidades de mercado de balcão organizado terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único - Às Bolsas de Valores e às entidades de mercado de balcão organizado incumbe, como órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários, fiscalizar os respectivos membros e as operações nelas realizadas.]

Redação anterior (original): [Art. 17 - As bolsas de valores terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único - Às bolsas de valores incumbe, como órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários, fiscalizar os respectivos membros e as operações nelas realizadas.]

Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
Art. 17-A

- (Acrescentado e VETADO na Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 5º).


Art. 18

- Compete à Comissão de Valores Mobiliários:

I - editar normas gerais sobre:

Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).

Redação anterior: [I - propor ao Conselho Monetário Nacional a aprovação de normas gerais sobre:]

a) condições para obter autorização ou registro necessário ao exercício das atividades indicadas no art. 16, e respectivos procedimentos administrativos;

b) requisitos de idoneidade, habilitação técnica e capacidade financeira a que deverão satisfazer os administradores de sociedades e demais pessoas que atuem no mercado de valores mobiliários;

Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Nova redação a alínea. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).

Redação anterior: [b) condições de idoneidade, capacidade financeiras e habilitação técnica a que deverão satisfazer os administradores de sociedades e os agentes autônomos, no exercício das atividades mencionadas na alínea anterior;]

c) condições de constituição e extinção das Bolsas de Valores, entidades do mercado de balcão organizado e das entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento;

Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Nova redação a alínea. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).

Redação anterior: [c) condições de constituição e extinção das bolsas de valores, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento;]

d) exercício do poder disciplinar pelas Bolsas e pelas entidades do mercado de balcão organizado, no que se refere às negociações com valores mobiliários, e pelas entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, sobre os seus membros, imposição de penas e casos de exclusão;

Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Nova redação a alínea. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).

Redação anterior: [d) exercício do poder disciplinar pelas bolsas, sobre os seus membros, imposição de penas e casos de exclusão;]

e) número de sociedades corretoras, membros da bolsa; requisitos ou condições de admissão quanto à idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica dos seus administradores; e representação no recinto da bolsa;

f) administração das Bolsas, das entidades do mercado de balcão organizado e das entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários; emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados pelas Bolsas e pelas entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários ou seus membros, quando for o caso;

Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Nova redação a alínea. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).

Redação anterior: [f) administração das bolsas; emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados pelas bolsas ou seus membros, quando for o caso;]

g) condições de realização das operações a termo;

h) condições de constituição e extinção das Bolsas de Mercadorias e Futuros, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento.

Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Acrescenta a alínea. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).

II - definir:

a) as espécies de operação autorizadas na bolsa e no mercado de balcão; métodos e práticas que devem ser observados no mercado; e responsabilidade dos intermediários nas operações;

b) a configuração de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, ou de manipulação de preço; operações fraudulentas e práticas não eqüitativas na distribuição ou intermediação de valores;

c) normas aplicáveis ao registro de operações a ser mantido pelas entidades do sistema de distribuição (art. 15) [[Lei 6.385/1976, art. 15.]]