Legislação
Lei 6.385, de 07/12/1976
(D.O. 09/12/1976)
- O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende:
Lei 10.198, de 14/02/2001 (regularização, fiscalização e supervisão dos mercados de títulos ou contratos de investimento coletivo)I - as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir emissão de valores mobiliários:
a) como agentes da companhia emissora;
b) por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para a colocar no mercado;
II - as sociedades que tenham por objeto a compra de valores mobiliários em circulação no mercado, para os revender por conta própria;
III - as sociedades e os agentes autônomos que exerçam atividades de mediação na negociação de valores mobiliários, em bolsas de valores ou no mercado de balcão;
IV - as bolsas de valores;
V - entidades de mercado de balcão organizado;
Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Acrescenta o inc. V).VI - as corretoras de mercadorias, os operadores especiais e as Bolsas de Mercadorias e Futuros; e
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.198, de 14/02/2001, art. 3º. Conversão da Medida Provisória 2.110-40/2001): [VI - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.]
VII - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).§ 1º - Compete à Comissão de Valores Mobiliários definir:
Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Compete ao Conselho Monetário Nacional definir:]
I - os tipos de instituição financeira que poderão exercer atividades no mercado de valores mobiliários, bem como as espécies de operação que poderão realizar e de serviços que poderão prestar nesse mercado;
II - a especialização de operações ou serviços a ser observada pelas sociedades do mercado, e as condições em que poderão cumular espécies de operação ou serviços.
§ 2º - Em relação às instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a explorar simultaneamente operações ou serviços no mercado de valores mobiliários e nos mercados sujeitos à fiscalização do Banco Central do Brasil, as atribuições da Comissão de Valores Mobiliários serão limitadas às atividades submetidas ao regime da presente Lei, e serão exercidas sem prejuízo das atribuições daquele.
§ 3º - Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar o disposto no parágrafo anterior, assegurando a coordenação de serviços entre o Banco Central do Brasil e a comissão de Valores Mobiliários.
- Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes atividades:
Lei 10.198, de 14/02/2001 (regularização, fiscalização e supervisão dos mercados de títulos ou contratos de investimento coletivo)I - distribuição de emissão no mercado (art. 15, I); [[Lei 6.385/1976, art. 15.]]
II - compra de valores mobiliários para revendê-los por conta própria (art. 15, II); [[Lei 6.385/1976, art. 15.]]
III - mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários; e
Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).Redação anterior: [III - mediação ou corretagem na bolsa de valores.]
IV - compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.
Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Acrescenta o inc. IV. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).Parágrafo único - Só os agentes autônomos e as sociedades com registro na Comissão poderão exercer a atividade de mediação ou corretagem de valores mobiliários fora da bolsa.
- As Bolsas de Valores, as Bolsas de Mercadorias e Futuros, as entidades do mercado de balcão organizado e as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários.
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - Às Bolsas de Valores, às Bolsas de Mercadorias e Futuros, às entidades do mercado de balcão organizado e às entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários incumbe, como órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários, fiscalizar os respectivos membros e as operações com valores mobiliários nelas realizadas.
§ 2º - (VETADO na Lei 10.303, de 31/10/2001).
Redação anterior (da Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º): [Art. 17 - As Bolsas de Valores e as entidades de mercado de balcão organizado terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único - Às Bolsas de Valores e às entidades de mercado de balcão organizado incumbe, como órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários, fiscalizar os respectivos membros e as operações nelas realizadas.]
Redação anterior (original): [Art. 17 - As bolsas de valores terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único - Às bolsas de valores incumbe, como órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários, fiscalizar os respectivos membros e as operações nelas realizadas.]
- Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
I - editar normas gerais sobre:
Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).Redação anterior: [I - propor ao Conselho Monetário Nacional a aprovação de normas gerais sobre:]
a) condições para obter autorização ou registro necessário ao exercício das atividades indicadas no art. 16, e respectivos procedimentos administrativos;
b) requisitos de idoneidade, habilitação técnica e capacidade financeira a que deverão satisfazer os administradores de sociedades e demais pessoas que atuem no mercado de valores mobiliários;
Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Nova redação a alínea. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).Redação anterior: [b) condições de idoneidade, capacidade financeiras e habilitação técnica a que deverão satisfazer os administradores de sociedades e os agentes autônomos, no exercício das atividades mencionadas na alínea anterior;]
c) condições de constituição e extinção das Bolsas de Valores, entidades do mercado de balcão organizado e das entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento;
Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Nova redação a alínea. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).Redação anterior: [c) condições de constituição e extinção das bolsas de valores, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento;]
d) exercício do poder disciplinar pelas Bolsas e pelas entidades do mercado de balcão organizado, no que se refere às negociações com valores mobiliários, e pelas entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, sobre os seus membros, imposição de penas e casos de exclusão;
Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Nova redação a alínea. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).Redação anterior: [d) exercício do poder disciplinar pelas bolsas, sobre os seus membros, imposição de penas e casos de exclusão;]
e) número de sociedades corretoras, membros da bolsa; requisitos ou condições de admissão quanto à idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica dos seus administradores; e representação no recinto da bolsa;
f) administração das Bolsas, das entidades do mercado de balcão organizado e das entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários; emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados pelas Bolsas e pelas entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários ou seus membros, quando for o caso;
Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Nova redação a alínea. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).Redação anterior: [f) administração das bolsas; emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados pelas bolsas ou seus membros, quando for o caso;]
g) condições de realização das operações a termo;
h) condições de constituição e extinção das Bolsas de Mercadorias e Futuros, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento.
Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Acrescenta a alínea. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).II - definir:
a) as espécies de operação autorizadas na bolsa e no mercado de balcão; métodos e práticas que devem ser observados no mercado; e responsabilidade dos intermediários nas operações;
b) a configuração de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, ou de manipulação de preço; operações fraudulentas e práticas não eqüitativas na distribuição ou intermediação de valores;
c) normas aplicáveis ao registro de operações a ser mantido pelas entidades do sistema de distribuição (art. 15) [[Lei 6.385/1976, art. 15.]]