Legislação
Lei 6.385, de 07/12/1976
Capítulo VII-B - DOS CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS (Ir para)
Art. 27-F- As multas cominadas para os crimes previstos nos arts. 27-C e 27-D deverão ser aplicadas em razão do dano provocado ou da vantagem ilícita auferida pelo agente. [[Lei 6.385/1976, art. 27-C. Lei 6.385/1976, art. 27-D.]]
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 5º (Acrescenta o artigo).Parágrafo único - Nos casos de reincidência, a multa pode ser de até o triplo dos valores fixados neste artigo.
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