Legislação
Lei 6.385, de 07/12/1976
Art. 30
Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 30- (Revogado pela Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º).
Redação anterior (original): [Art. 30 - Os servidores do Banco Central do Brasil, que forem colocados à disposição da Comissão, para o exercício de funções técnicas ou de confiança, poderão optar pela percepção da retribuição, inclusive vantagens, a que façam jus no órgão de origem.]
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