Legislação
Lei 6.385, de 07/12/1976
Art. 12
Capítulo II - DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)
Art. 12- Quando o inquérito, instaurado de acordo com o § 2º do art. 9º, concluir pela ocorrência de crime de ação pública, a Comissão de Valores Mobiliários oficiará ao Ministério Público, para a propositura da ação penal. [[Lei 6.385/1976, art. 9º.]]
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