Legislação
Lei 6.385, de 07/12/1976
Capítulo IV - DA NEGOCIAÇÃO NO MERCADO (Ir para)
Seção I - EMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO (Ir para)
Art. 20- A Comissão mandará suspender a emissão ou a distribuição que se esteja processando em desacordo com o artigo anterior, particularmente quando:
I - a emissão tenha sido julgada fraudulenta ou ilegal, ainda que após efetuado o registro;
II - a oferta, o lançamento, a promoção ou o anúncio dos valores se esteja fazendo em condições diversas das constantes do registro, ou com informações falsas dolosas ou substancialmente imprecisas.
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