Legislação

Lei 6.385, de 07/12/1976

Art. 10

Capítulo II - DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)

Art. 10

- A Comissão de Valores Mobiliários poderá celebrar convênios com órgãos similares de outros países, ou com entidades internacionais, para assistência e cooperação na condução de investigações para apurar transgressões às normas atinentes ao mercado de valores mobiliários ocorridas no País e no exterior.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá se recusar a prestar a assistência referida no caput deste artigo quando houver interesse público a ser resguardado.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às informações que, por disposição legal, estejam submetidas a sigilo.

Redação anterior (da Lei 6.422, de 08/06/1977, art. 2º): [Art. 10 - Os contratos e convênios celebrados pela Comissão de Valores Mobiliários, para a execução de serviços de sua competência, em qualquer parte do território nacional, reger-se-ão pelas normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.]

Lei 6.422, de 08/06/1977 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 10 - A Comissão de Valores Mobiliários poderá celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência em qualquer parte do território nacional, observadas as normas da legislação em vigor.]

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